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:: CIDADE - INFORMAÇÕES :: |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE PEREIRA BARRETO |
PREÂMBULO
O
Povo Pereirabarretense, representado pelos seus
Vereadores, com poder de Auto-Organização,
invocando a proteção de Deus e inspirado
nos princípios Constitucionais da República
e no ideal de a todos assegurar a justiça
e bem-estar, Decreta e Promulga a Lei Orgânica
do Município de Pereira Barreto SP.
TITULO
I DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - O Município de Pereira Barreto,
parte integrante da República Federativa
do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce
a autonomia política, legislativa, administrativa
e financeira que lhe é assegurada pela
Constituição da República,
nos termos desta Lei Orgânica.
§ 1º - O exercício das competências
municipais terá por objetivo a realização
concreta do bem-estar, da segurança e do
progresso dos habitantes do Município e
far-se-á, quando for o caso, em cooperação
com os poderes públicos federais, estaduais
e municipais, na busca do interesse geral.
§ 2º - Toda ação municipal
visará salvaguardar os direitos fundamentais
expressa ou implicitamente garantidos na Constituição
da República.
§ 3º - Nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja o objeto, observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a igualdade
entre os administrados e o devido processo legal,
especialmente quanto à exigência
da publicidade, do contraditório, da ampla
defesa e do despacho ou decisão motivados.
Art. 2º - São poderes do município,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
e o Executivo.
§ 1º - É vedado a qualquer dos
poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão investido na
função de um dos poderes não
poderá exercer a de outro, salvo as exceções
constantes desta Lei Orgânica.
Art. 3º - Para fins administrativos, a Sede
do Município é a Cidade de Pereira
Barreto.
Art. 4º - São símbolos do Município
a bandeira, o brasão de armas e o hino.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art.
5º - Compete ao Município exercer
todas as atribuições pertinentes
ao provimento dos interesses locais, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - complementar a legislação federal
e estadual, no que couber, com vistas ao interesse
local;
III - instituir e arrecadar os seus tributos,
bem como aplicar suas rendas, prestando contas
e publicando balancetes nos prazos legais;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada
a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VII - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas
e serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observadas a
legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
X - ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes de acordo com a lei;
XI - assegurar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida, mediante convênios
com a União e o Estado, nos termos da legislação
superior pertinente, complementando-a onde couber,
com aprovação do legislativo;
XII - promover programas de construção
de moradias e melhorias das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XIII - elaborar e executar o Plano Diretor como
instrumento básico da política de
desenvolvimento e da expansão urbana;
XIV - legislar sobre a licitação
e contratação em todas as modalidades,
para a administração pública
municipal, direta ou indiretamente, inclusive
para as fundações públicas
municipais, empresas sob seu controle, respeitadas
as normas gerais da legislação federal
e estadual;
XV - aprovar, observada a legislação
complementar federal, o plano plurianual de diretrizes,
objetivos e metas da administração
municipal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada;
XVI - aprovar, observada a legislação
complementar federal e a participação
popular, as diretrizes orçamentarias, fixando
as metas e prioridades da administração
municipal, inclusive as despesas de capital para
o exercício orçamentário
subsequente, orientando a elaboração
da Lei orçamentária anual e dispondo
sobre as alterações da legislação
tributária;
XVII - aprovar, observada a legislação
complementar federal, o orçamento anual,
prevendo a receita e fixando a despesa;
XVIII - organizar o seu funcionalismo, com observância
dos princípios e normas constitucionais
federais;
XIX - constituir, mediante lei, guarda municipal,
destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações,
obedecidos os preceitos da lei federal;
XX - criar órgão público
para recebimento de reclamações
referentes a serviços públicos.
Art. 6º - Compete ao Município, em
comum com a União e o Estado, de conformidade
com a legislação complementar federal:
I- zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II- cuidar da saúde e da assistência
pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiências;
III- proteger, conjuntamente com a União
e o Estado, os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos
e turísticos;
IV - impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora
e os mananciais;
VIII - fomentar a produção de agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direito de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais, em seu
território;
XII - estabelecer e implantar política
de educação para a segurança
de trânsito;
XIII - conceder licença, autorização
ou permissão e respectiva renovação
ou prorrogação, para exploração
de portos de areia, indústria extrativa,
construção de barragens, de canais
de aterros, desmatamento, desde que apresentados,
previamente pelo interessado, laudos ou pareceres
de órgão técnico do Estado,
tudo para comprovar que o projeto não infringirá
as normas do inciso XXII deste artigo e das que
couber do artigo anterior; não acarretará
qualquer ataque à paisagem, à flora
e à fauna; não causará o
rebaixamento ou a elevação do lençol
freático; não provocará assoreamento
de rios, lagoas ou represas, nem erosão;
XIV - dispensar às microempresas e às
empresas de pequeno porte, tratamento jurídico
diferenciado;
XV - promover e incentivar o turismo como fator
de desenvolvimento social e econômico;
XVI - fiscalizar nos locais de venda direta ao
consumidor, as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios;
XVII - estimular a educação física
e a prática do desporto;
XVIII - colaborar no amparo à maternidade,
à infância, aos idosos, aos desvalidos,
bem como a proteção dos menores
abandonados;
XIX - tomar as medidas necessárias para
restringir a mortalidade e morbidez infantis,
bem como, medidas de higiene social que impeçam
a propagação de doenças transmissíveis;
XX - prover sobre a extinção de
incêndios, com a criação no
Município, em convênio com o Estado,
de unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado de São Paulo;
XXI - promover a orientação e defesa
do consumidor, através de lei própria,
mediante sistema municipal de defesa do consumidor;
XXII - fazer cessar, no exercício do poder
da política, as atividades que violarem
as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, estética, moralidade e
outras de interesse da coletividade.
Art. 7º - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embargar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações
de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros
ou entre si;
IV - fazer uso ou permitir que se faça
uso de seus bens e serviços para propaganda
político-partidária ou para fins
estranhos à administração
pública;
V - conceder anistias, isenções
ou remissão fiscal, sem interesse público
plenamente justificado, sob pena de nulidade do
ato;
VI - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
VIII - cobrar tributos:-
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicado a lei que os instituiu ou
aumentou.
IX - utilizar tributo com efeito de confisco;
X - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público
Municipal;
XI - instituir impostos sobre:-
a) patrimônio, renda ou serviços
do Poder Público;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos Partidos Políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão.
XII - estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços de qualquer natureza
em razão de sua procedência ou destino;
XIII - doar, conceder ou permitir o uso de bens
de uso comum do povo, exceto nos casos em que
devam ser utilizados para fins esportivos, educacionais
ou de lazer e pelo próprio Município;
CAPÍTULO
III
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
8º - O Poder Legislativo é exercido
pela Câmara Municipal, composta de dezessete
vereadores eleitos e investidos na forma da legislação
federal, para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo
será representado em Juízo e fora
dele, pelo seu Presidente, podendo constituir
procurador especialmente para esse fim.
Art. 9º - A Câmara Municipal funcionará
em sessões públicas, presente, pelo
menos, um terço de seus membros.
Parágrafo Único - Salvo disposição
desta Lei Orgânica, em contrário,
as deliberações da Câmara
Municipal e de suas Comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Art. 10 - No primeiro ano de cada legislatura,
no primeiro dia do mês de janeiro, às
dez horas, em sessão solene de instalação,
independentemente de número, sob a presidência
do vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores tomarão posse e prestarão
compromisso.
§ 1º - O Vereador que não tomar
posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo no prazo de quinze
dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da
Câmara.
§ 2º - No ato da posse os Vereadores
deverão desincompatibilizar-se. Na mesma
ocasião e ao término do mandato,
deverão apresentar declaração
de seus bens, a qual será transcrita em
livro próprio, constando de ata o seu resumo.
SEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art.
11 - Compete à Câmara Municipal,
com a sanção do Prefeito, ressalvadas
as especificadas no artigo seguinte, dispor sobre
todas as matérias de competência
do Município, em especial sobre:-
I - tributos municipais, isenções,
anistias fiscais, bem como remissão de
dívida;
II - contribuição cobrada dos servidores
municipais para custear, em benefício destes,
sistemas de previdência e assistência
social;
III- plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual, assim como créditos
suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão
de empréstimos e operações
de crédito, bem como a forma e meios de
pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso
de bens municipais;
VIII - concessão administrativa de uso
de bens municipais;
IX - alienação de bens imóveis;
X - aquisição de bens imóveis,
salvo quando se tratar de doação
sem encargo;
XI - criação, alteração
e extinção de cargo público
e fixação dos respectivos vencimentos,
exclusive quando se tratar dos serviços
da Câmara Municipal;
XII - plano diretor de desenvolvimento e expansão
urbana;
XIII - autorização de convênio
com a entidade pública ou particular e
consórcio com outros Municípios;
XIV - delimitação do perímetro
urbano;
VX - alteração de denominação
de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - criação de empresa pública;
XVII - criação, organização
e supressão de Distrito, observada a legislação
estadual.
Art. 12 - Compete à Câmara Municipal,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:-
I - eleger a Mesa, bem como destituí-la,
na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
eleitos, conhecer da sua renúncia e afastá-los
definitivamente do exercício do cargo,
na forma legal;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e aos Vereadores para o afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de
serviço, a ausentar-se do Município
por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores com observância das normas
constitucionais estaduais e federais;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito e
da Mesa, no prazo de noventa dias após
o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal;
b) rejeitadas, as contas serão imediatamente
remetidas ao Ministério Público
para os devidos fins;
c) não havendo deliberação
dentro do prazo previsto neste artigo, consideram-se
julgadas as contas do Estado.
IX - criar, alterar e extinguir cargos, empregos
e funções públicas e fixar
seus respectivos vencimentos, observados os parâmetros
e limites impostos por esta Lei Orgânica,
relativamente aos serviços da Câmara
Municipal;
X - representar sobre inconstitucionalidade de
lei ou ato municipal.
Parágrafo Único - O pedido de autorização
para a licença do Prefeito, por mais de
quinze dias, deverá ser amplamente justificado,
indicando as razões da viagem, o roteiro
e a previsão dos gastos.
SEÇÃO
III
DAS REUNIÕES
Art.
13 - A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, na sede do Município e no recinto
normal dos seus trabalhos, independentemente de
convocação, de 1º de Fevereiro
a 30 de Junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro.
§ 1º - No primeiro ano de legislatura,
a Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente
de convocação, em sessão
solene, no dia 1º de Janeiro, sob a presidência
do vereador mais votado, para a posse dos seus
membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição
da Mesa.
§ 2º - A sessão legislativa não
será interrompida sem aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e do projeto de lei orçamentária
anual.
Art. 14 - A Câmara Municipal poderá
ser convocada extraordinariamente, nos períodos
de recesso:
I - por seu Presidente, de ofício, nos
seguintes casos:
a) estado de sítio ou de defesa que atinja
todo ou parte do território municipal;
b) de intervenção federal ou estadual
no Município.
II - por um terço dos seus membros, em
caso de relevante e urgente interesse público;
III- pelo Prefeito, para apreciação
de matéria que não possa sofrer
retardamento.
Parágrafo Único - Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara
Municipal deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento
de parcela indenizatória em valor superior
ao subsídio mensal.
Art. 15 - As sessões da Câmara Municipal
serão públicas, salvo deliberação
em contrário, tomada pela maioria de seus
membros.
Art. 16 - As sessões da Câmara Municipal
deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, salvo as sessões
solenes que poderão ser realizadas fora
dele.
SEÇÃO
IV
DA MESA
Art.
17 - Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão, sob a presidência do
mais votado dentre seus membros presentes para,
havendo maioria absoluta, eleger os componentes
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - Não havendo número
legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que
seja eleita a mesa.
§ 2º - A Mesa será integrada
por tantos membros efetivos e substitutivos quanto
dispuser o regimento interno.
§ 3º - Na composição da
mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos
partidos políticos com assento na Câmara
Municipal.
§ 4º - O mandato dos membros da Mesa
e seus substitutos será de dois anos, proibida
a recondução para o mesmo cargo,
na mesma legislatura.
§ 5º - A eleição para
renovação da Mesa dar-se-á
na última sessão ordinária
do segundo ano legislativo, observadas as disposições
desta lei e do Regimento Interno, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos para o período
correspondente.
§ 6º - Qualquer membro da Mesa poderá
ser destituído pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio
secreto, quando faltoso, omisso ou ineficiente
no desempenho das suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar
o mandato.
§ 7º - As atribuições
da Mesa serão definidas no regimento interno.
SEÇÃO
V
DAS COMISSÕES
Art.
18 - A Câmara Municipal terá Comissões
permanentes e temporárias, na forma e com
as atribuições previstas no regimento
interno.
§ 1º - Às comissões, em
razão da matéria de sua competência,
definida no regimento interno, caberá:
1 - convocar Secretário Municipal ou Diretor
equivalente para prestar pessoalmente, no prazo
de quinze dias, informações sobre
assunto de sua competência, previamente
determinado sob as penas de lei, em caso de ausência
sem justificativa adequada;
2 - convocar dirigente de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação
instituída ou mantida pelo Poder Público
Municipal, para prestar informações
sobre assunto da área de sua competência,
previamente determinada, no prazo de quinze dias,
sujeitando-se pelo não comparecimento sem
justificativa adequada, às penas da lei;
3 - acompanhar a execução orçamentária;
4 - realizar audiência pública dentro
ou fora da sede do Legislativo;
5 - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer
pessoa, contra atos ou omissões de autoridade
ou entidade pública;
6 - velar pela completa adequação
dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos
legais;
7 - tomar depoimento de autoridade e solicitar
o do cidadão;
8 - fiscalizar e apreciar programas de obras,
planos setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Parlamentares
de Inquérito, com poderes definidos no
regimento interno, serão criadas mediante
requerimento de um terço dos membros da
Câmara Municipal, para apurar fato determinado,
em prazo certo, sendo suas conclusões,
conforme o caso, encaminhadas aos órgãos
competentes do Município, do Estado ou
da União, para que seja promovida a responsabilidade
de quem de direito.
§ 3º - O regimento interno disporá
sobre a competência da Comissão representativa
da Câmara Municipal, durante o recesso,
quando não houver convocação
extraordinária.
SEÇÃO
VI
DOS VEREADORES
Art.
19 - Os Vereadores são invioláveis,
no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Parágrafo Único - Os Vereadores
não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações.
Art. 20 - Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, empresa
concessionária de serviço público
ou fundação mantida pelo Poder Público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis
"Ad nutum", nas entidades referidas
na alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa de direito público
municipal ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargos ou funções que
sejam demissíveis "Ad nutum",
nas entidades referidas na alínea "a"
do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea
"a" do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 21 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
do artigo anterior;
II - que proceder de modo incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo
com licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral
nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal
por crimes dolosos, por sentença transitada
em julgado.
§ 1º - É incompatível
com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membros da Câmara Municipal
ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e
VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto secreto de 2/3
dos Vereadores, mediante provocação
da Mesa ou de partido político representado
no Legislativo local, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos
III, IV e V, a perda do mandato será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação
de qualquer Vereador ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa.
Art. 22 - Não perderá o mandato
o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário do
Município ou Diretor equivalente;
II - licenciado pela Câmara Municipal por
motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso,
o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessões legislativas;
III - quando tomar posse em virtude de concurso
público e observadas as disposições
desta Lei Orgânica.
§ 1º - Convocar-se-á o suplente
nos casos de vaga, de investidura nos cargos previstos
neste artigo ou de licença superior a 30
(trinta) dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término
do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso
I, o Vereador poderá optar pela remuneração
do mandato.
SEÇÃO
VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art.
23 - O Processo Legislativo compreende a elaboração
de:
I - Emendas à Lei Orgânica.
II - Leis complementares à Lei Orgânica.
III - Leis Ordinárias.
IV - Decretos Legislativos.
V - Resoluções.
Art. 24 - A Lei Orgânica poderá ser
emendada por proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa
popular assinada por, no mínimo, cinco
por cento do eleitorado do município.
§ 1º - Na hipótese do inciso
III, a proposta deverá conter após
cada uma das assinaturas, de modo legível
o nome do signatário, o número do
seu título eleitoral, zona e seção
em que vota.
§ 2º - A proposta deverá conter
ainda indicação do responsável
pela coleta de assinaturas.
§ 3º - As emendas à Lei Orgânica
serão discutidas e votadas em dois turnos,
com intervalo mínimo de dez dias, entre
eles, considerando-se aprovadas quando obtiverem
em ambos, o voto favorável de dois terços
da Câmara Municipal.
§ 4º - As emendas à Lei Orgânica
serão promulgadas pela Mesa da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º - A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa..
Art. 25 - Consideram-se complementares à
Lei Orgânica, as Leis sobre:
I - Plano Plurianual.
II - Diretrizes Orçamentárias.
III - Plano Diretor de desenvolvimento e expansão
urbana.
IV - Código Tributário.
V - Código de Obras e Edificações.
VI - Estatutos dos Servidores Municipais.
VII - Criação, estruturação
e atribuições de órgãos
da Administração Municipal, direta
e indireta.
VIII - Lei Orgânica da Guarda Municipal.
Parágrafo Único - As leis complementares
serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, em dois turnos
de discussão e votação, observados
os demais termos da votação das
Leis Ordinárias.
Art. 26 - As leis ordinárias, os decretos
legislativos e as resoluções, serão
aprovadas por maioria simples dos votos, presente
a maioria absoluta da Câmara Municipal,
em turno único de discussão e votação.
§ 1º - Será aprovada por maioria
absoluta, em dois turnos de discussão e
votação, a resolução
que instituir ou alterar o regimento interno da
Câmara Municipal.
§ 2º - A Câmara Municipal deliberará,
mediante resolução, sobre assuntos
de sua economia interna e, nos demais casos de
sua competência privativa, por meio de decreto
legislativo.
Art. 27 - A iniciativa das leis compete a qualquer
Vereador e ao Prefeito, bem como aos cidadãos,
na forma do artigo 29, ressalvadas as hipóteses
de iniciativa exclusiva.
§ 1º - É da competência
exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a
iniciativa das leis que, autorizem a abertura
de créditos suplementares ou especiais,
mediante a anulação total ou parcial
de dotação orçamentária
da Câmara Municipal.
§ 2º - É da competência
exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis sobre:
I - Plano Plurianual.
II - Diretrizes Orçamentárias.
III - Lei Orçamentária.
IV - Plano Diretor de Desenvolvimento e expansão
urbana.
V - Código Tributário.
VI - Estatutos dos Servidores Municipais.
VII - Criação e extinção
de cargos, funções e empregos na
administração direta e autárquica,
bem como a fixação da respectiva
remuneração.
VIII - Criação, estruturação
e atribuições de órgãos
da administração pública
municipal, direta ou indireta.
IX - A Guarda Municipal.
Art. 28 - Ressalvado o disposto no parágrafo
único deste artigo, não será
admitida emenda que aumente a despesa prevista
nos projetos de lei de iniciativa exclusiva.
Parágrafo Único - Os projetos de
lei sobre Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamento anual, somente poderão
receber emendas na conformidade do disposto na
Constituição Federal, especialmente
em seu artigo 166.
Art. 29 - A iniciativa popular poderá ser
exercida mediante a apresentação
à Câmara Municipal, de projeto de
lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado.
§ 1º - Não serão suscetíveis
de iniciativa popular, matérias de iniciativa
exclusiva ou privativa definidas nesta Lei Orgânica.
§ 2º - Aplica-se à hipótese
prevista no "caput" deste artigo, o
disposto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 24.
Art. 30 - O Prefeito poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de leis
de sua iniciativa.
Parágrafo Único - No caso deste
artigo, se a Câmara Municipal não
deliberar sobre o projeto em até trinta
dias, será ele incluído obrigatoriamente
em ordem do dia até que se ultime a votação.
Art. 31 - Nas hipóteses em que se exige
quorum qualificado para aprovação
de qualquer proposição legislativa,
repetir-se-á a votação quando
for obtida apenas maioria relativa de votos favoráveis.
§ 1º - Se na segunda votação
ainda não for obtida a maioria qualificada
de votos favoráveis, considerar-se-á
prejudicada a proposição, ressalvados
os projetos sobre o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento
anual.
§ 2º - Nas hipóteses ressalvadas
no parágrafo anterior, a votação
será renovada tantas vezes se fizerem necessárias,
até que se alcance a maioria qualificada.
Art. 32 - O regimento interno da Câmara
Municipal disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução, cuja
elaboração, redação,
alteração e consolidação
observarão as mesmas normas técnicas
relativas às leis.
Art. 33 - Aprovado o projeto de lei complementar
ou ordinária na forma regimental, será
ele enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará
e promulgará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto,
no todo ou em parte inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público,
vetá-lo-à total ou parcialmente,
dentro de quinze dias úteis, contados daquele
em que o receber e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara
os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá
abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo,
o inciso, o item ou a alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias
úteis, o silêncio do Prefeito importará
sanção, sendo obrigatória
a sua promulgação pelo Presidente
da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias.
§ 4º - Comunicado o motivo do veto,
a Câmara Municipal deliberará sobre
a matéria vetada, em turno único
de discussão e votação, no
prazo de trinta dias, considerando-se aprovada
quando obtiver o voto favorável da maioria
absoluta dos seus membros.
§ 5º - Esgotado, sem deliberação,
o prazo estabelecido no parágrafo 4º
, o veto será incluído na ordem
do dia da sessão imediata, até sua
votação final.
§ 6º - Se a Câmara Municipal novamente
aprovar a matéria vetada, rejeitando o
veto, será o projeto ou parte dele enviado
ao Prefeito para promulgação.
§ 7º - Se o Prefeito não promulgar
dentro de quarenta e oito horas, fá-lo-á
o Presidente da Câmara Municipal em igual
prazo. Se este igualmente não o fizer,
o Vice-Presidente da Câmara Municipal o
fará obrigatoriamente, em prazo idêntico.
Art. 34 - As questões relevantes aos destinos
do Município poderão ser submetidas
a plebiscito quando, pelo menos dez por cento
do eleitorado, distribuído proporcionalmente
à sede e aos distritos o requerer ao Tribunal
Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal
que deverá aprovar o solicitado, pela maioria
absoluta de seus membros.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral,
observada a legislação federal pertinente,
providenciará a consulta popular prevista
neste artigo, no prazo de sessenta dias.
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos casos em que interfira na emancipação
político-administrativa de distritos.
Art. 35 - A elaboração, redação,
alteração e consolidação
de leis, dar-se-á na conformidade de lei
complementar federal, desta Lei Orgânica,
da legislação estadual e do regimento
interno da Câmara Municipal.
Art. 36 - Nenhum projeto de lei que implique na
criação ou aumento de despesas públicas,
será sancionado sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis próprios
para atender aos novos encargos.
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo não se aplica aos créditos
extraordinários.
Art. 37 - Ressalvadas as matérias de iniciativa
exclusiva, os projetos de leis rejeitados, somente
poderão ser renovados, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 38 - Os projetos de leis deverão ser
apreciados, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei Orgânica, dentro do prazo de "noventa
dias".
Art. 39 - Os prazos referidos no artigo anterior
e no artigo 30, não correm nos períodos
de recesso da Câmara Municipal.
Art. 40 - Os projetos de lei que receberem pareceres
contrários quanto ao mérito, de
todas as Comissões da Câmara Municipal,
serão tidos como rejeitados.
CAPÍTULO
IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
41 - O Poder Executivo do Município é
exercido pelo Prefeito, escolhido entre os maiores
de vinte e um anos, que estejam no exercício
dos direitos políticos, e eleito em pleito
direto para um mandato de quatro anos, pelo sistema
majoritário, mediante o voto dos eleitores
no Município.
§ 1º - A eleição do Prefeito
importará na do Vice-Prefeito com ele registrado,
sendo realizada simultaneamente com as eleições
municipais em todo o País, até noventa
dias antes do término do mandato dos que
devam suceder.
§ 2º - Será considerado eleito
Prefeito o candidato que, registrado por partido
político ou coligação, obtiver
maior número de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 3º - No caso de empate, será
considerado eleito o mais idoso.
SEÇÃO
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art.
42 - Compete ao Prefeito, em cooperação
com os Poderes atuantes no Município, promover
todas as ações necessárias
à defesa dos interesses do Município,
nos limites da competência municipal, respeitada
ainda a competência de cada Poder.
Art. 43 - Compete privativamente ao Prefeito:-
I - dirigir, controlar e fiscalizar superiormente
a administração municipal, nos termos
das leis vigentes e, em especial, nos limites
da Lei Orçamentária;
II - Iniciar o Processo Legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
III - sancionar ou vetar os projetos de leis aprovados
pela Câmara Municipal;
IV - promulgar ou fazer publicar as leis conforme
previsto nesta Lei Orgânica;
V - expedir Decretos e regulamentos para fiel
execução das Leis;
VI - representar o Município em Juízo
ou fora dele, podendo constituir procurador especialmente
para esse fim, sob sua responsabilidade;
VII - manter relações com as demais
pessoas jurídicas, de direito privado ou
de direito público interno ou externo,
em nome da administração pública
municipal;
VIII - nomear e exonerar os Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes, que o auxiliarão
diretamente na administração pública
municipal;
IX - permitir ou autorizar o uso de bens públicos
municipais;
X - autorizar ou permitir a prestação
de serviços públicos municipais;
XI - prover cargos, funções e expedir
atos relativos aos funcionários públicos
e demais servidores do Poder Executivo Municipal;
XII - propor projetos de leis relativos ao orçamento
anual e plano plurianual do Município e
de suas autarquias;
XIII - remeter à Câmara Municipal,
até 31 de março de cada ano, a prestação
de contas e os balanços do exercício
findo;
XIV - remeter aos órgãos competentes
os planos de aplicação e as prestações
de conta exigidas em lei;
XV - fazer publicar os atos oficiais do Poder
Executivo Municipal;
XVI - remeter à Câmara Municipal,
no prazo de sete dias, as informações
por ela solicitadas, salvo prorrogação
por ela deferida;
XVII - prover os serviços e obras da administração
pública municipal;
XVIII - superintender a arrecadação
dos tributos, bem como a guarda e aplicação
da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades Orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara
Municipal;
XIX - Colocar à disposição
da Câmara Municipal, dentro de quinze dias
de sua requisição, as quantias que
devam ser despendidas de uma só vez, e
até o dia 25 de cada mês, os numerários
correspondentes aos duodécimos de sua dotação
orçamentária anual, compreendendo
os créditos suplementares e especiais.
XX - aplicar multas previstas em leis e contratos,
bem como revê-las, quando impostas irregularmente;
XXI - responder e resolver os requerimentos, reclamações
ou representações que lhe forem
dirigidas;
XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, as vias e logradouros públicos,
mediante denominação aprovada pela
Câmara Municipal;
XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, quando o interesse público o
exigir;
XXIV - aprovar projetos de edificações
e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
para fins urbanos;
XXV - apresentar, anualmente, à Câmara
Municipal, relatório circunstanciado sobre
o estado das obras e dos serviços municipais,
bem como o programa da administração
para o ano seguinte;
XXVI - organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei, para
o Poder Executivo Municipal, sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXVII - contrair empréstimos e realizar
operações de crédito, mediante
prévia autorização da Câmara
Municipal;
XXVIII - providenciar sobre a administração
dos bens do Município e sua alienação,
na forma da lei;
XXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei,
os serviços relativos às terras
do Município;
XXX - conceder auxílio e subvenções,
nos limites das respectivas verbas orçamentárias
e do plano de distribuição, prévia
e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades
policiais do Estado para garantia do cumprimento
de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização
à Câmara Municipal para ausentar-se
do Município por tempo superior a quinze
dias;
XXXIII - publicar, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXIV - representar sobre inconstitucionalidade
de lei ou ato municipal.
Art. 44 - O Prefeito poderá delegar atribuições
aos seus auxiliares, naquilo que não conflitar
com sua competência exclusiva, através
de Decreto.
SEÇÃO
III
DO PREFEITO E DO VICE - PREFEITO
Art.
45 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte
ao da eleição, em sessão
da Câmara Municipal, prestando o compromisso
de fielmente manter, defender e cumprir esta Lei
Orgânica, observar e fazer observar as leis
da União, do Estado e do Município
e, acima de tudo, as Constituições
Federal e Estadual, assim como promover o bem
geral dos munícipes, sob inspiração
dos princípios superiores da ordem jurídico-constitucional
do Brasil.
Parágrafo Único - Se, decorridos
dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 46 - Substituirá o Prefeito, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele
for convocado para missões especiais.
Art. 47 - Em caso de impedimento do Prefeito e
do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será convocado para o exercício
do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - A recusa à
convocação, implicará, automaticamente,
à destituição do Presidente
da Câmara, ensejando a eleição
imediata de novo Presidente da Câmara Municipal,
que, nessa qualidade, assumirá a chefia
do Poder Executivo Municipal, procedendo-se assim
repetidas vezes, quantas necessárias ou
possíveis, para evitar que continue vago
o cargo de Prefeito.
Art. 48 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Havendo vacância no último
ano do mandato, a eleição para ambos
os cargos será feita trinta dias depois
da última vaga, pela Câmara Municipal,
na forma da lei municipal que regular a matéria.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o mandato de seus antecessores.
Art. 49 - O mandato do Prefeito é de quatro
anos, vetada a reeleição para o
período subsequente.
Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não
poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por
período superior a quinze dias, sob pena
de perda do cargo.
Art. 51 - Por ocasião da posse e no término
do mandato, o Prefeito fará declaração
de bens, ficando ambas arquivadas na Câmara
Municipal, constando o seu resumo das Atas das
sessões em que forem lidas.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito
fará a primeira das duas declarações
de bens no momento em que assumir, pela primeira
vez, o cargo de Prefeito.
Art. 52 - É vedado ao Prefeito assumir
outro cargo ou função, como também
qualquer emprego, na administração
pública direta ou indireta, inclusive em
fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, ressalvadas
a posse em virtude de concurso público
e observadas as disposições desta
Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A desobediência
ao disposto neste artigo implicará perda
de mandato.
Art. 53 - As incompatibilidades previstas nesta
Lei Orgânica, para os Vereadores, estendem-se,
no que couber, ao Prefeito e aos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 54 - O Prefeito será julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos crimes comuns, independentemente do
pronunciamento da Câmara.
§ 1º. - Constituem-se infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal,
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal
e sancionadas com a cassação do
mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara
Municipal, bem como retardar os recursos financeiros
correspondentes às dotações
orçamentárias que devem ser colocadas
à sua disposição.
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos
da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão
de investigação da Câmara
Municipal ou Auditoria, regularmente instituída.
III - Desatender, sem motivo justo, às
convocações ou aos pedidos de informações
da Câmara Municipal, quando feitos a tempo
e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar
de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara
Municipal, no devido tempo e em forma regular,
a proposta orçamentária, e o Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - Descumprir o Orçamento aprovado para
o exercício financeiro;
VII - Praticar, contra expressa disposição
de Lei, Ato de sua competência ou omitir-se
na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração
da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo
superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da
Prefeitura, sem autorização da Câmara
Municipal;
X - Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo;
XI - Residir fora do Município;
§ 2º. – Após a instauração
do processo de cassação pela Câmara
a que se refere o parágrafo anterior, o
Prefeito ficará afastado de suas funções
durante o prazo de 90 (noventa) dias, à
partir da data em que se efetivar a sua notificação,
sem prejuízo da sua remuneração,
exceto a verba de representação.
Art. 55 - A Câmara Municipal declarará
vago o cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação
à perda do cargo por decisão judicial;
II - não ocorrer a posse, sem motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos Vereadores, dentro
do prazo de dez dias;
III - ocorrer infringência das normas previstas
nos artigos 50 e 52 desta Lei Orgânica;
IV - ocorrer suspensão dos direitos políticos.
SEÇÃO
IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art.
56 - O Prefeito terá por auxiliares diretos
os Secretários Municipais ou os Diretores
equivalentes, podendo livremente nomeá-los
ou demiti-los.
§ 1º - Lei Municipal estabelecerá
as atribuições, os deveres, as responsabilidades
e as condições de investidura dos
auxiliares diretos do Prefeito.
§ 2º - Os auxiliares diretos do Prefeito
subscreverão os atos referentes aos seus
órgãos, inclusive os normativos,
bem como poderão expedir instruções
para a boa execução das leis e regulamentos
municipais.
§ 3º - Sempre que convocados pela Câmara
Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito,
sob pena de incidirem em crime de responsabilidade,
comparecerão perante o Plenário
ou Comissão para prestar os esclarecimentos
que lhes forem solicitados.
§ 4º - Os Secretários Municipais
ou Diretores equivalentes serão responsáveis,
solidariamente com o Prefeito, pelos atos que
juntos assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 5º - A lei que estruturar o quadro
dos servidores municipais poderá classificar,
como diretamente subordinados ao Prefeito, outros
auxiliares, cujos cargos serão definidos
como de livre nomeação e exoneração.
Art. 57 - Consideram-se também como auxiliares
diretos do Prefeito, os Sub-Prefeitos, nomeados
por ele, que terão atribuições
de dirigirem os Distritos.
Art. 58 - São condições para
a investidura no cargo de Secretários Municipais
ou Diretores equivalentes e Sub-Prefeitos:
I - ser brasileiro;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 59 - A competência do Sub-Prefeito
limitar-se-á à circunscrição
do Distrito para o qual foi nomeado.
TÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICÍPAL
CAPÍTULO
I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
60 - A administração pública
direta, indireta ou fundacional do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 61 - As Leis e atos administrativos externos
municipais, deverão ser publicados em órgão
de imprensa com circulação local,
e ou por afixação na sede da Prefeitura
ou da Câmara Municipal, conforme o caso,
para que produzam seus efeitos regulares.
§ 1º - A publicação dos
atos normativos, pela imprensa, poderá
ser resumida.
§ 2º - A escolha do órgão
de imprensa para divulgação será
efetuada mediante procedimento licitatório
, exceto nos casos legais de dispensa de licitação.
Art. 62 - A lei deverá fixar prazo para
a prática dos atos administrativos e estabelecer
recursos adequados à sua revisão,
indicando seus efeitos e forma de processamento.
Art. 63 - A administração é
obrigada a fornecer a qualquer cidadão,
para a defesa de seus direitos e esclarecimentos
de situações de seu interesse pessoal,
no prazo máximo de dez dias úteis,
certidão de atos, contratos, decisões
ou pareceres, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição. No mesmo prazo deverá
atender às requisições judiciais,
se outro não for fixado pela autoridade
judiciária.
§ 1º - As certidões de que trata
este artigo poderão ser substituídas
por cópias reprográficas ou obtidas
por outro meio de reprodução, devidamente
autenticadas pela autoridade que as fornecer.
§ 2º - A certidão relativa ao
exercício do cargo de Prefeito será
fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 64 - Para a organização da
administração pública direta
e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo
ou pelo Poder Legislativo, é obrigatório
o cumprimento das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia,
em concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei,
de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período. A nomeação
do candidato aprovado obedecerá à
ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, o aprovado
em concurso público de provas ou de provas
e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções
de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação
sindical, obedecendo o disposto no artigo 8º
da Constituição Federal;
VII - o servidor e o empregado público
gozarão de estabilidade no cargo ou no
emprego desde o registro de sua candidatura para
o exercício de cargo de representação
sindical ou no caso previsto no inciso XXII deste
artigo, até um ano após o término
do mandato, se eleito, salvo se cometer falta
grave definida em lei;
VIII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos
e empregos públicos para os portadores
de deficiências, garantindo as adaptações
necessárias para a sua participação
nos concursos públicos e definirá
os critérios de sua admissão;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI - a lei fixará o limite máximo
e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores
públicos municipais, observados, como limites
máximos, no âmbito do Poder Executivo
e do Poder Legislativo, os valores percebidos
como remuneração, a qualquer título,
pelo Prefeito;
XII - até que se atinja o valor da remuneração
percebida pelo Prefeito, é vedada a redução
de salários que implique na supressão
das vantagens de caráter individual adquiridos
em razão de tempo de serviço. Atingido
o referido valor, a redução se aplicará,
independentemente da natureza das vantagens auferidas
pelo servidor;
XIII - os vencimentos dos cargos da Secretaria
do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos correspondentes do Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação
ou equiparação de vencimentos para
efeito de remuneração de pessoal
de serviço público, ressalvado o
disposto no inciso anterior e no artigo 85, Parágrafo
primeiro, desta Lei Orgânica;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimo ulteriores sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos, remuneração
ou salário dos servidores públicos,
são irredutíveis e a retribuição
mensal observará o que dispõe o
inciso XII deste artigo, bem como os artigos 150,
II, 153, III e l53, § 2º , I da Constituição
Federal;
XVII - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico
científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição de acumular,
a que se refere o inciso anterior, estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
XIX - a administração fazendária
e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete
exercer, privativamente, a fiscalização
de tributos Municipais, terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XX - a criação, transformação,
fusão, cisão, incorporação,
privatização ou extinção
das sociedades de economia mista, autarquias,
fundações e empresas públicas
depende de prévia aprovação
da Câmara Municipal;
XXI - depende de autorização legislativa
em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer
dela em empresa privada;
XXII - fica instituída a obrigatoriedade
de um Diretor Representante e de um Conselho de
Representantes eleitos pelos servidores públicos,
nas autarquias, sociedades de economia mista e
fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, cabendo à
lei definir os limites de sua competência
e atuação;
XXIII - é obrigatória a declaração
pública de bens, antes da posse e depois
do desligamento, de todo o dirigente de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia
e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
XXIV - os órgãos da Administração
direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
ficam obrigados a constituir Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA
- e, quando assim o exigirem suas atividades,
Comissão de Controle Ambiental, visando
à proteção da vida, do meio
ambiente, de suas condições de trabalho
dos seus servidores, na forma da lei;
XXV - ao servidor público que tiver sua
capacidade de trabalho reduzida em decorrência
de acidente de trabalho ou doença do trabalho,
será garantida a transferência para
locais ou atividades compatíveis com sua
situação;
XXVI - é vedada a estipulação
de limite de idade para ingresso por concurso
público na administração
direta, empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia e fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se
apenas o limite constitucional para aposentadoria
compulsória;
XXVII - os recursos provenientes dos descontos
compulsórios dos servidores públicos,
bem como a contrapartida do Município,
destinados à formação de
fundo próprio de previdência, deverão
ser postos, mensalmente, à disposição
da entidade municipal responsável pela
prestação do benefício, na
forma que a lei dispuser.
§ 1º - A publicação dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas
da administração pública
direta, indireta, fundações e órgãos
controlados pelo Poder Público, deverá
ter caráter educacional, informativo e
de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos e imagens
que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - é vedada ao Poder Público,
direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer
natureza fora do território do Município
para fim de propaganda governamental, exceto às
empresas que enfrentam concorrência de mercado,
e a publicidade do próprio Município,
para fins exclusivamente turísticos.
§ 3º - A inobservância do disposto
nos incisos II, III e IV deste artigo, implicará
a nulidade do ato e a punição de
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4 º - As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º - As entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Executivo
e Poder Legislativo, darão publicidade
até o dia trinta de abril de cada ano,
de seu quadro de cargos e funções,
preenchidos e vagos, referentes ao exercício
anterior.
Art. 65 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer
parcela remuneratória, pagos com atraso,
deverão ser corrigidos monetariamente,
de acordo com os índices oficiais aplicáveis
à espécie.
Art. 66 - O Município terá os livros
que forem necessários aos seus serviços,
e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas de sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos, resoluções,
instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis
e livros arquivados;
VII - licitações e contratos para
obras e serviços;
VIII - contrato de servidores;
IX - contratos em geral;
X - concessões e permissões de bens
imóveis e de serviços;
XI - concessões e permissões de
bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamento aprovados;
§ 1º - Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários
designados para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo
poderão ser substituídos por fichas
ou outro sistema, na forma a ser disciplinada
em lei.
Art. 67 - O decreto é o ato característico
e privativo do Prefeito Municipal, assim como
a resolução e o decreto legislativo
o são da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A portaria, a
resolução e despachos com outras
denominações poderão ser
editados pelas autoridades dos Poderes Legislativo
e Executivo, conforme dispuser a lei, o regulamento
ou o regimento.
Art. 68 - Os atos administrativos da competência
do Prefeito devem ser expedidos com observância
das seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica,
nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação
e extinção de atribuições
não privativas de lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares,
até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou de interesse social, para efeito
de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de
regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços
municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor
de Desenvolvimento e Expansão Urbana;
h) atos administrativos e normas, de efeitos externos,
não privativos de lei:
i) fixação e alteração
de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos
e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação, relotação
nos quadros de pessoal;
c) autorização para contratação
e dispensa de servidores sob regime da legislação
trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos administrativos,
aplicação de penalidades e demais
atos individuais de efeitos internos;
e) outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único - Os atos constantes
do inciso II deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO
II
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIMENTAÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art.
69 - Ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo Único - É vedada
à administração pública
direta e indireta, inclusive fundações
instituídas, ou mantidas pelo Poder Público,
a contratação e obras de empresas
que não atendam as normas relativas à
saúde e segurança no trabalho.
Art. 70 - As licitações de obras
e serviços públicos deverão
ser procedidas da indicação do local
onde serão executados e do respectivo projeto
técnico completo, que permita definição
precisa de seu objetivo e previsão de recursos
orçamentários, sob pena de invalidade
de licitação.
Parágrafo Único - Na elaboração
do projeto mencionado neste artigo, deverão
ser atendidas as exigências de proteção
do patrimônio histórico-cultural
e do meio ambiente, observando-se o disposto no
§ 2 º do artigo 192 da Constituição
do Estado.
Art. 71 - Os serviços concedidos ou permitidos
ficarão sempre sujeitos à regulamentação
e fiscalização do Poder Público
e poderão ser retomados quando não
atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às
condições dos contratos.
Parágrafo Único - Os serviços
de que trata este artigo não serão
subsidiados pelo Poder Público, em qualquer
medida, quando prestados por particulares.
Art. 72 - Os serviços públicos serão
remunerados por tarifa, previamente fixada pelo
órgão executivo competente, na forma
que a lei estabelecer.
Art. 73 - Órgãos competentes publicarão,
com a periodicidade necessária, os preços
médios de mercado de bens e serviços,
os quais servirão de base para as licitações
realizadas pela Administração direta
e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 74 - Os serviços públicos de
natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos
que visem à melhor qualidade e maior eficiência
e à modicidade das tarifas.
Art. 75 - As licitações realizadas
pelo Município para compras, obras e serviços
serão procedidas com estrita observância
da legislação federal pertinente.
Art. 76 - A elaboração de projetos
poderá ser objeto de concurso com estipulação
de prêmios aos classificados, na forma estabelecida
no edital.
SEÇÃO
III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.
77 - Constituem bens municipais todas as coisas
móveis e imóveis, diretos e ações
que, a qualquer título, pertençam
ao Município e que não estejam definidas
pela Constituição Federal como bens
da União ou dos Estados.
Art. 78 - Cabe ao Prefeito a administração
dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles utilizados
em seus serviços.
Art. 79 - Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando os móveis, segundo
o que for estabelecido em regulamento.
Art. 80 - A alienação de bens municipais,
subordinada à existência de interesse
público devidamente justificada, será
sempre precedida de avaliação e
autorização competente e obedecerá
as seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
A - Doação, devendo constar obrigatoriamente
do contrato, os encargos do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula
de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato; doação a órgãos
públicos para finalidade do interesse público
comum ou do próprio Município, poderá
ser gravada com simples destinação
específica.
B - Permuta.
II - Quando móveis, dependerá de
licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
A - Doação, que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social,
devidamente justificado.
B - Permuta.
C - Ações, que serão vendidas
em Bolsa, conforme legislação específica.
D - Outros títulos, na forma da legislação
pertinente.
§ 1º - O Município, preferentemente
à venda ou doação de seus
bens imóveis, não edificados, contratará
concessão de direito real de uso, nos termos
da legislação federal, mediante
prévia autorização legislativa
e concorrência. A concorrência poderá
ser dispensada, pela lei, quando o uso destinar-se
à concessionária de serviço
público, às entidades assistenciais
ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários
de imóveis lindeiros de áreas urbanas
e remanescentes e inaproveitáveis pela
edificação resultante de obra pública,
dependerá apenas de prévia avaliação
e autorização legislativa. As áreas
resultantes de modificação de alinhamento,
aproveitáveis ou não, serão
alienadas nas mesmas condições.
Art. 81 - A aquisição de imóveis,
por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização
legislativa.
Art. 82 - O uso de bens municipais por terceiros
poderá ser feito mediante concessão
administrativa, permissão de uso ou autorização,
conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa
dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência,
e far-se-à mediante contrato, sob pena
de nulidade do ato. A concorrência poderá
ser dispensada pela lei, quando o uso destinar-se
à concessionária de serviço
público, à entidades assistenciais,
ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa
de bens públicos de uso comum, somente
será outorgada para finalidades escolares,
de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que
poderá incidir sobre qualquer bem público,
será feita a título precário,
e autorizada ou outorgada por Decreto.
§ 4º - A autorização,
que poderá incidir sobre qualquer bem público,
será outorgada por portaria para atividades
ou usos específicos e transitórios,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º - A concessão de uso de
bens municipais a particulares, com fins lucrativos,
somente poderá ser feita mediante autorização
legislativa, por prazo nunca superior a 10 (dez)
anos, prorrogável por igual período
da concessão anterior, sempre mediante
autorização legislativa.
Art. 83 - Poderão ser cedidos a particulares
para serviços transitórios, máquinas
e operadores da Prefeitura, desde que não
haja prejuízo para os trabalhos do Município
e o interessado recolha, previamente, a remuneração
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela
conservação e devolução
dos bens recebidos.
Art. 84 - A denominação de alterações
dos próprios, ruas e avenidas municipais
obedecerão ao que dispuser a lei, vedada
a atribuição de nomes de pessoas
vivas.
SEÇÃO
IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.
85 - Os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
terão regime jurídico único
e planos de carreiras, os quais serão instituídos
por lei.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores
da administração direta, isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados, do Poder Executivo, do
Poder Legislativo ou entre seus servidores, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Os Poderes Executivo e Legislativo,
bem como as autarquias, até o mês
de fevereiro de cada ano, publicarão relação
de todos os ocupantes de cargos, funções
e outros que mantenham vínculos empregatícios,
mencionando seus cargos e remunerações,
tendo como base o mês de Dezembro do ano
anterior.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior,
não haverá alterações
nos vencimentos dos demais cargos de carreira
a que pertence aquele cujos vencimentos foram
alterados por força de isonomia.
§ 4º - Aplica-se aos servidores a que
se refere o "caput" deste artigo, o
disposto no artigo 7 º, IV, VI, VII, VIII,
IX, XII,XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 5º - São estáveis, após
dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados e contratados em virtude de Concurso
Público ou de provas de seleção
pública.
Art. 86 - Fica assegurado a todos os servidores
municipais, a percepção de piso
salarial nunca inferior a um e meio salário
mínimo.
Parágrafo Único - A remuneração
dos ocupantes dos cargos que atuem especificamente
no magistério, será de, no mínimo,
dois salários mínimos.
Art. 87 - (suprimido pela Emenda No. 09 de 28/05/99)
Art. 88 - Comissões Organizadoras de concurso
Público Municipal deverão ser constituídas
por pessoas de reconhecida capacidade, vedada
a participação de servidores municipais
e agentes políticos.
Art. 89 - O exercício do mandato eletivo
por servidor público far-se-á com
observância do artigo 38 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - O tempo de mandato
eletivo será computado para fins de aposentadoria
especial.
Art. 90 - Fica assegurado ao servidor público
municipal, eleito para ocupar cargo em sindicato
da categoria, o direito de afastar-se de suas
funções durante o tempo que durar
o mandato, nos termos da lei.
Parágrafo Único - O afastamento
a que se refere este artigo, fica restrito ao
Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
Art. 91 - O servidor será aposentado:-
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais, quando decorrente de acidente em serviço;
moléstia profissional; doença grave,
contagiosa ou incurável; especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de serviço em função
de magistério, docente e especialista de
educação, se homem, e aos vinte
e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá
exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito
a legislação federal.
§ 2º - A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos, funções
ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público
prestado à União, aos Estados, ou
a outros Municípios será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria
e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria
serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores
em atividades, ainda quando decorrentes de reenquadramento,
de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão,
por morte, deve obedecer o princípio do
artigo 40, § 5 º , da Constituição
Federal.
§ 6º - O tempo de serviço prestado
sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma, quando o servidor ocupar
outro cargo de regime idêntico, ou pelo
critério da proporcionalidade, quando se
tratar de regimes diversos,
§ 7º - O servidor, após 30 (trinta)
dias decorridos da apresentação
do pedido de aposentadoria voluntária,
instruído com prova de ter completado o
tempo de serviço necessário à
obtenção do direito, poderá
cessar o exercício da função
pública, independentemente de qualquer
formalidade.
Art. 92 - Aplica-se aos servidores públicos
municipais, para efeito de estabilidade, o disposto
no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 93 - As vantagens de qualquer natureza só
poderão ser instituídas por lei
e quando atendam efetivamente, ao interesse público
e à exigência do serviço.
Art. 94 - Ao servidor público municipal
é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo
por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo
64, incisos XI e XII desta Lei.
Art. 95 - O Município responsabilizará
os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração,
ou por pagamentos em desacordo com as normas legais,
sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos
bens, nos termos da lei.
Art. 96 - Os servidores públicos municipais
estáveis, desde que tenham completados
05 (cinco) anos de efetivo exercício, terão
computado, para efeito de aposentadoria, nos termos
da lei, o tempo de serviço prestado em
atividades de natureza privada, rural, e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
Art. 97 - O servidor, com mais de cinco anos de
efetivo exercício, que tenha exercido ou
venha a exercer, a qualquer título, cargo
ou função que lhe proporcione remuneração
superior à do cargo de que seja titular,
ou função para a qual foi admitido,
incorporará 1\10 (um décimo) dessa
diferença, por ano, até o limite
de 10\10 (dez décimos).
Art. 98 - Ao servidor público municipal
será contado, como de efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
o tempo de serviço prestado em cartório
não oficializado, mediante certidão
expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 99 - O servidor público civil demitido
por ato administrativo, se absolvido pela Justiça,
por negação do fato ou da autoria
na ação criminal referente ao ato
que deu causa à demissão, será
reintegrado ao serviço público,
com todos os direitos adquiridos.
Art. 100 - A lei assegurará à servidora
gestante, mudança de função,
nos casos que forem recomendados, sem prejuízo
de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo ou função atividade.
Art. 101 - O Município estabelecerá,
por lei ou convênios, o sistema previdenciário
de seus servidores.
§ 1º - Estabelecido por lei, o sistema
previdenciário municipal será gerenciado
por tríplice direção, indicada
pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e
pelos funcionários.
§ 2º - O mandato dos diretores do Sistema
Previdenciário Municipal, terá a
duração coincidente com o dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 102 - Para a proteção dos bens,
serviços e instalações do
Município, poderá, por lei, ser
constituída a Guarda Municipal, obedecidos
os preceitos da lei federal, a cujos integrantes
se aplica o disposto nesta seção.
CAPÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
SEÇÃO
I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
103 - São tributos municipais:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica
e outros que venham a ser de sua competência;
II - as taxas em razão dos exercícios
do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos
de sua atribuição, específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhorias
decorrentes de obras públicas;
IV - contribuição cobrada de seus
servidores para custear, em benefício destes,
sistema de previdência e assistência
social.
Parágrafo Único - Os tributos municipais
deverão ser instituídos através
de lei municipal, atendidos os princípios
gerais e as vedações estabelecidas
na Constituição Federal.
Art. 104 - Compete ao Município instituir
impostos sobre:-
I - Propriedade predial e territorial urbana.
II - Transmissão inter-vivos, a qualquer
título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos
à sua aquisição.
III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos
e gasosos, exceto óleo diesel.
IV - Serviço de qualquer natureza, não
compreendidos no artigo 155, I, b, da Constituição
Federal, definidos em lei complementar.
§ lº - O imposto previsto no inciso
I poderá ser progressivo, nos termos de
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso
II não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos,
a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As alíquotas dos impostos
previstos nos incisos III e IV, terão como
limite as alíquotas máximas fixadas
em lei complementar federal.
§ 4º - O imposto progressivo de que
trata o parágrafo 1º obedecerá,
para os lotes urbanos não edificados, como
critérios, a área do imóvel
e o número de propriedades do mesmo contribuinte.
SEÇÃO
II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
105 - A receita municipal constituir-se-á
da arrecadação dos tributos municipais,
da participação em tributos da União
e do Estado, dos recursos resultantes do fundo
de participação dos Municípios
e da utilização de seus bens e serviços,
atividades e de outros ingressos.
Art. 106 - A fixação de preços
públicos, devidos pela utilização
de bens, serviços e atividades municipais,
será estabelecida pelo Prefeito, mediante
edição de Decreto.
Parágrafo Único - Os preços
públicos deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustáveis quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Art. 107 - Nenhum contribuinte será obrigado
ao pagamento de qualquer tributo lançado
pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação
a entrega do aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação
federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo
cabe recurso ao Prefeito, assegurado, para a sua
interposição, um prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 108 - A despesa pública atenderá
aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 109 - Nenhuma despesa será coordenada
ou satisfeita sem que exista recurso disponível,
crédito votado pela Câmara Municipal
e empenho prévio, salvo a que ocorrer por
conta de crédito extraordinário.
Art. 110 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa
será executada, sem que dela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente
encargo.
Art. 111 - O Município divulgará,
até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes
de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos e os valores de origem tributária
que lhe forem entregues pela União e pelo
Estado.
Art. 112 - As disponibilidades de caixa do Município,
de suas autarquias e fundações e
das empresas por ele controladas, serão
depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo casos previstos em lei.
SEÇÃO
III
DOS ORÇAMENTOS
Art.
113 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as leis de diretrizes orçamentárias;
III- os orçamentos anuais.
Art. 114 - O Município, para execução
dos projetos, programas, obras, serviços
ou despesas cuja execução se prolongue
além de um exercício financeiro,
deverá elaborar plano plurianual de investimentos.
Parágrafo Único - As previsões
anuais, do plano plurianual deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício
para utilização do respectivo crédito.
Art. 115 - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração publica municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração
do orçamento anual, disporá sobre
alterações na legislação
tributária.
Parágrafo Único - Haverá
participação popular de Associações
de Bairros, Entidades de classe, Clubes de Serviço,
Entidades Religiosas e outros segmentos da sociedade,
nos estudos das metas e prioridades a que se refere
este artigo.
Art. 116 - A lei orçamentária anual
compreenderá:-
I - o orçamento fiscal, referente aos poderes
do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações;
II - o orçamento de investimento das empresas
em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social, com direito
a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos instituídos
pelo Poder Público.
Art. 117 - O orçamento anual será
uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita,
todos os tributos, rendas e suplementos de fundos
e incluindo-se, discriminadamente, na despesa,
as dotações necessárias ao
custeio de todos os serviços.
Art. ll8 - O orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão
da receita, nem a fixação de despesas
anteriormente autorizadas.
Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de
créditos suplementares;
II - contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Art. 119 - Aplicam-se ao Município as vedações
estabelecidas no artigo 167 da Constituição
Federal.
Art. 120 - O Prefeito enviará à
Câmara Municipal, nos prazos fixados na
Constituição Federal e em Lei Complementar
Federal, proposta do orçamento anual do
Município para o exercício seguinte,
bem como os projetos das leis de diretrizes orçamentárias
e do plano plurianual.
§ 1º- O não cumprimento do disposto
no Caput deste artigo implicará à
elaboração pela Câmara, independentemente
do envio da proposta, da competente Lei de Meios,
tomando-se por base a lei orçamentária
em vigor, no que concerne à lei orçamentária.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara, para propor a
modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não iniciada a votação
da parte que desejar alterar.
Art. 121 - Não serão admitidas emendas
que forem incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 122 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária,
no que não contrariar o disposto nesta
Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 123 - Os recursos que, em decorrência
de veto ou emenda do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização
Legislativa.
Art. 124 - O Poder Executivo publicará,
até 30 (trinta) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
SEÇÃO
IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art.
125 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Município, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade
e interesse público, aplicação
de subvenção e renúncia de
receitas, será exercida pelo Poder Legislativo,
mediante controle externo, com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, e pelo sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal.
Art. 126 - O controle externo da Câmara
será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado e compreenderá a apreciação
das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município,
o desempenho das funções de auditoria
financeira e orçamentária, e julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos.
Parágrafo Único - Para os efeitos
deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal
de Contas competente, até o dia 31 de março
do exercício seguinte, as suas contas e
as da Câmara, apresentadas pela Mesa, devendo
estas, lhe serem entregues até o dia 1
de março do mencionado exercício,
observando-se o disposto no artigo 12, inciso
VIII, desta Lei Orgânica.
Art. 127 - As contas relativas à aplicação
pelo Município, dos recursos recebidos
da União e do Estado, serão prestadas
pelo Prefeito, na forma da Legislação
Federal e Estadual, sem prejuízo da sua
inclusão na prestação geral
de contas à Câmara Municipal.
Art. 128 - Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução
dos programas do governo e dos orçamentos
do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, nos órgãos e entidades
da administração municipal;
III - exercer o controle das operações
de créditos, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional.
§ 1º- Os responsáveis pelo controle
interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade,
dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato,
é parte legítima para, na forma
de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
§ 3º - Qualquer contribuinte será
parte legítima para, a qualquer tempo,
requerer a qualquer autoridade pública
municipal, informações sobre os
atos administrativos, bem como denunciar à
Câmara Municipal, eventuais irregularidade
de que tenha indícios, em qualquer repartição
pública municipal.
Art. 129 - As contas do Município ficarão
durante 60 (sessenta) dias, anualmente, na sede
da Câmara Municipal, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhe a legitimidade,
nos termos da lei.
Art. 130 - Aplicam-se, no que couber, as disposições
da Constituição Federal contidas
na Seção IX, capítulo I,
do Título IV, que não colidam com
o disposto nesta Seção IV.
TÍTULO
III
DO PLANEJAMENTO MUNICÍPAL
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
131 - O Município organizará a sua
administração e exercerá
suas atividades dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo as peculiaridades locais
e os princípios técnicos convenientes
ao desenvolvimento integrado da comunidade.
Parágrafo único - Considera-se processo
de planejamento a definição de objetivos,
determinados em função da realidade
local, a preparação dos meios para
atingi-los, o controle de sua aplicação
e a avaliação dos resultados obtidos,
observados os preceitos da Constituição
Federal.
CAPÍTULO
II
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO
URBANA
Art.
132 - O Município elaborará o seu
Plano Diretor de desenvolvimento e expansão
urbana, no qual considerará, em conjunto,
os aspectos físicos, econômicos,
sociais, administrativos e o meio ambiente.
Parágrafo Único - O Plano Diretor
a que se refere o "caput" deste artigo,
deverá ser adequado aos recursos financeiros
do Município e às suas exigências
administrativas, e levará em conta todo
o seu território.
Art. 133 - Na elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - Quanto ao aspecto físico, conterá
disposições sobre:
a) sistema viário urbano e rural;
b) zoneamento urbano, loteamento urbano ou para
fins urbanos e expansão urbana;
c)edificação e serviços locais.
II- Quanto ao aspecto econômico, conterá
disposições sobre:
a) desenvolvimento econômico;
b) integração da economia municipal
à regional.
III - Quanto ao aspecto social, conterá
disposições sobre:
a) promoção social da comunidade;
b) criação de condições
de bem estar da população.
IV - Quanto ao aspecto administrativo, conterá
disposições sobre a organização
institucional.
Parágrafo Único - As normas municipais
de edificação, zoneamento e loteamento,
para fim urbano, atenderão às peculiaridades
locais, observadas as legislações
federal e estadual, pertinentes.
V - Quanto ao aspecto do meio ambiente: formação
da mata ciliar ao longo da bacia, para proteção
da fauna e flora.
CAPÍTULO
III
DA POLÍTICA URBANA
Art.
134 - A política urbana será formulada
e executada pelo Poder Público Municipal,
tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar de sua população,
na forma estabelecida em lei.
Parágrafo Único - O Plano Diretor
de Desenvolvimento e Expansão Urbana do
Município é o instrumento legal
básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana.
Art. 135 - O exercício do direito de propriedade
atenderá a sua função social.
Parágrafo Único - A propriedade
urbana cumpre sua função social
quando atende as exigências fundamentais
de ordenação da cidade, expressas
no Plano Diretor.
Art. 136 - As desapropriações de
imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização
em dinheiro.
Art. 137 - É facultado ao Poder Público
Municipal, mediante lei específica para
área incluída do plano diretor,
exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário
do solo urbano não edificado, subtilizado
ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II- imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana, progressivo no tempo; desapropriação,
com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurado o valor real da indenização
e os juros legais.
Art. 138 - O direito de propriedade territorial
urbana não pressupõe o direito de
construir, cujo exercício deverá
ser autorizado pelo Poder Público, na forma
da Lei.
Art. 139 - É obrigação do
Município, sempre que possível,
prover de dotação orçamentária
para fornecimento à população
comprovadamente carente, de projeto de moradia
econômica com a devida assistência
técnica de profissional habilitado, na
forma de Lei, para sua execução.
CAPÍTULO
IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art.
140 - O Município terá a sua lei
agrícola, da qual constará entre
outros, os seguintes princípios e requisitos:
I - comissão de planejamento: composta
por representante do setor, do Executivo e do
Legislativo;
II - patrulha mecanizada: com pessoal e máquinas
que serão colocados a disposição
dos pequenos agricultores;
III - planejamento: visando o desenvolvimento
e extensão rural agrícola;
IV - benefícios sociais: eletrificação
rural e telefonia para as comunidades rurais;
V - agroindustrialização;
VI - irrigação e drenagem;
VII - comercialização direta aos
consumidores;
VIII - programas de habitação no
meio rural;
IX - programas de aquisição de maquinários,
sementes, adubos e defensivos;
X - esforços para a implantação
de reforma agrária no município;
XI - controle de erosão, deslizamento de
terras e poluição ambiental, no
meio rural;
XII - proibição de uso direto de
mananciais, em contato com máquinas ou
equipamentos utilizados para aplicação
de agrotóxicos;
XIII - saneamento, programas sociais e de saúde;
XIV - transporte de pessoal e de produtos;
XV - estímulo ao cooperativismo;
XVI - obrigatoriedade de utilização
de parte proporcional da propriedade com agricultura;
XVII - fomentar o reflorestamento;
XVIII- incentivar o desenvolvimento da piscicultura.
Parágrafo Único - As entidades assistenciais,
sem fins lucrativos, receberão os benefícios
fiscais para produção de produtos
básicos para sua manutenção.
CAPÍTULO
V
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Art.
141 - O Município participará das
entidades de organização do Estado,
objetivando o desenvolvimento integrado e harmônico
da região à qual se integra, e à
adequada compatibilização dos interesses
comuns, nos termos do artigo 152 e seguintes da
Constituição do Estado de São
Paulo.
Parágrafo Único - As diretrizes
do planejamento municipal compatibilizar-se-ão
com os preceitos referidos nos artigos 155 e 157
da Constituição Estadual, no que
concerne a integração do Município
na organização regional do Estado.
CAPÍTULO
VI
DA DIVISÃO, INCORPORAÇÃO,
FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DO MUNICÍPIO
Art.
142 - O Município poderá ser dividido
em distritos, mediante lei de iniciativa do Executivo
ou do Legislativo atendidos também os requisitos
estabelecidos em lei complementar estadual e garantida
a participação popular.
Art. 143 - A criação de distritos
terá por finalidade descentralizar os serviços
municipais, tornando-se mais próximo da
população beneficiária.
Art. 144 - Os Sub-Prefeitos distritais serão
nomeados pelo prefeito, em comissão.
Art. 145 - Os distritos poderão desmembrar-se
do Município para:
I - criar-se outro Município;
II - incorporar-se a Município diferente;
III - fundir-se com outro distrito, para criação
de Município diverso.
Parágrafo Único - O desmembramento
de que trata este Artigo, observará o disposto
no artigo 145 da Constituição Estadual.
Art. 146 - A extinção do Município,
por fusão ou incorporação
dependerá, cumulativamente, de consulta
prévia à população,
de lei municipal, e de observância do que
dispuser a legislação aplicável.
TÍTULO
IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art.
147 - A ordem social tem como base e fundamento
o primado do trabalho, tendo como objetivo o bem-estar
e a justiça social, garantindo o pleno
acesso aos bens e serviços essenciais ao
desenvolvimento individual e coletivo, no âmbito
da competência do Município.
CAPÍTULO
II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art.
148 - O Município organizará, por
legislação ordinária, suplementar
ou concorrente, que obedecerá os princípios
gerais da Constituição Federal e
da Constituição Estadual, os seus
sistemas de seguridade social, como um conjunto
integrado de ações e iniciativa
do Poder Público e da sociedade, objetivando
assegurar a população os direitos
relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Art. 149 - A saúde é direito de
todos e dever do Poder Público, com o objetivo
de redução de doenças e agravos
e seus riscos, garantindo o acesso universal e
igualitário às suas ações
e serviços, que integrarão rede
regional e hierarquizada, constituindo sistema
único, nos termos da constituição
federal.
§ 1º - Compete ao Município suplementar,
se necessário, a legislação
Federal e a Estadual que dispõe sobre regulamentação,
fiscalização e controle das ações
e serviços de saúde.
§ 2º - O Município cuidará,
no campo de suas atribuições, das
obras e serviços concernentes a saneamento,
com a assistência eventual da União
ou do Estado.
§ 3º - O Serviço de Pronto Socorro
Médico poderá ser de responsabilidade
do Município, podendo, para isso, manter
convênios com hospitais particulares ou
filantrópicos, desde que haja autorização
legislativa.
§ 4º - Poderá o Município
destinar recursos, mediante autorização
legislativa, para obras, manutenção,
aparelhamento de hospitais particulares, com eles
conveniados.
§ 5º - As ações e serviços
de Saúde serão realizados, preferencialmente,
de forma direta, pelo Poder Público ou
através de terceiros e pela iniciativa
privada.
§ 6º - A assistência à
saúde é livre à iniciativa
privada.
§ 7º - A inspeção médica
nos estabelecimentos de Ensino Municipal terá
caráter obrigatório , através
de serviços do poder público.
§ 8º - Fica criado no Município,
para planejamento e estudo:
a) comissão municipal de saúde,
com a participação de entidades
de classe médica e outros previstos em
lei;
b) fundo municipal de saúde , conforme
a lei municipal, em casos de necessidades e prioridades
para ações e serviços de
saúde.
§ 9º - Fica assegurada a instalação
de incinerador municipal de dejetos: materiais
e objetos de uso hospitalar, farmácias,
U.B.S. e postos de saúde, em respeito à
vigilância sanitária e epidemiológica.
§ 10 - O Município deverá manter
convênio com os hospitais da região
, com recursos próprios da municipalidade,
previstos em orçamento, para os casos de
especialidade e assistência afins.
Art. 150 - A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade
social, objetivando a correção dos
desequilíbrios do sistema social e seu
desenvolvimento harmônico, voltado para
o atendimento das necessidades sociais básicas.
§ 1º - O Município, dentro de
sua competência, regulará as atividades
e os serviços sociais, com a finalidade
de favorecer, coordenar e complementar as iniciativas
particulares dirigidas a esses objetivos.
§ 2º - Às entidades de assistência
social regularmente constituídas, aos deficientes,
aos excepcionais, aos idosos, aos menores e outras
pessoas carentes, será destinada merenda
escolar, nos mesmos moldes da que é servida
à rede de ensino.
§ 3º - O Município manterá
convênio com as entidades referidas no parágrafo
anterior , mediante autorização
legislativa, com a finalidade de dotá-las,
às suas expensas, de pessoal necessário
ao seu adequado funcionamento.
Art. 151 - Serão criadas no Município,
duas instâncias colegiadas de caráter
deliberativo: a Conferência e o Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A participação
do setor privado no sistema único de saúde
efetivar-se-á, segundo suas diretrizes,
mediante convênio ou contrato de direito
público, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 152 - Lei deverá dispor sobre o Sistema
Único de Saúde, de competência
e comando do Município, em articulação
com o Estado e a União.
Art. 153 - Os estabelecimentos comerciais e industriais
e prestadores de serviços que infringirem
o Código Sanitário Municipal e não
estiverem de acordo com as normas do mesmo, serão
impedidos de renovar o alvará de funcionamento
e sofrerão as penalidades previstas em
lei, aplicadas pelas autoridades sanitárias
municipais.
Art. 154 - Cabe ao Poder Público, assegurar
aos portadores de deficiências, nas suas
limitações entre outras coisas já
consagradas na Constituição Federal,
os seguintes direitos:
I - rebaixamento de guias e sarjetas para facilitar
a locomoção de cadeiras de rodas;
II - instituição de cadastro, no
qual deverão constar seus dados pessoais,
potencialidades, indicação da deficiência
e classe econômica.
III - concessão de bolsas de estudo em
escolas particulares.
Art. 155 - O Município deverá prestar
assistência social nos bairros e distritos,
através de instalação de
creches e berçários, unidades básicas
de saúde, assistência odontológica,
psicológica e escolas municipais de Educação
Infantil.
Parágrafo Único - Para que todos
tenham tratamento igualitário, e dar o
devido atendimento, inserido no "caput"
deste artigo, o Município poderá
firmar convênios com o Estado ou a União,
através de leis Municipais, que deverão
ser submetidas à apreciação
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO
III
DA FAMÍLIA, EDUCAÇÃO, CULTURA,
DESPORTOS E RECREAÇÃO
Art.
156 - Compete ao Município dispor, de forma
suplementar à legislação
constitucional e infra-constitucional federal
e estadual, sobre a proteção à
infância, à juventude, aos idosos,
à maternidade e as pessoas portadoras de
deficiências, nas suas limitações.
Art. 157 - A educação, como direito
de todos e dever do Poder Público, será
promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, para pleno desenvolvimento da pessoa,
sua preparação e qualificação
para o trabalho e para o exercício da cidadania.
Parágrafo Único - Fica assegurado
ao Poder Público a possibilidade de criar
os cursos supletivos aos interessados e com idade
superior aos 18 anos.
Art. 158 - O dever do Município, em relação
a educação, será atendido
mediante, especialmente, a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiverem
acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, nas suas limitações,
preferentemente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escola
às crianças de 0 a 6 anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada
um e de acordo com as disponibilidades do Município;
V - atendimento do educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares, de
material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência
a saúde.
§ 1º. - Para fins do disposto do inciso
III, o Poder executivo poderá firmar convênios
com escolas especializadas e regulares, através
de lei.
§ 2º. - O Município poderá
manter convênios com escolas profissionalizantes.
Art. 159 - O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições,
no âmbito Municipal:
I - cumprimento das normas gerais de educação,
prescritas a nível nacional;
II - autorização e avaliação
de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 160 - Os recursos do Município serão
destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos, quando o interesse público
o determinar, às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, assim definidas
pela legislação pertinente federal,
que:
I - comprovem finalidade não lucrativa
e apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II - assegurem seu patrimônio à outra
escola comunitária, confessional ou filantrópica,
no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de
que trata este artigo, serão destinados
à bolsas de estudo para o ensino, na forma
da lei, para os que demonstrem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública, na localidade
da residência do educando, ficando no entanto,
obrigado ao município investir recursos
posteriores, prioritariamente, na expansão
de sua rede pública.
Art. 161 - Compete ao Município, em comum
com a União e o Estado, proporcionar os
meios de acesso e estímulo à cultura,
à educação e à ciência,
suplementando, quando for o caso, a respectiva
legislação.
Art. 162 - Cabe ao Município, na esfera
de sua competência, apoiar e incrementar
as práticas desportivas, de lazer e cultura,
possibilitando o desenvolvimento de atividades
turísticas em seu território.
§ 1º. - Para o incremento citado neste
artigo, o Município criará, por
lei, o plano turístico no qual, entre outros,
constarão:
I - incentivos à iniciativa privada, para
construção de hotéis e restaurantes
e melhoramentos dos já existentes;
II - ordenação de praias, áreas
de lazer e de pesca;
III- construção de ancoradouros,
plataforma de pesca e camping.
§ 2º. - Para o incremento da prática
desportiva, o Município deverá instalar
nos bairros, praças esportivas que contenham,
no mínimo, campo de futebol e quadra polivalente.
§ 3º. - O Município obrigatoriamente,
destinará anualmente verbas específicas
para eventos desportivos que o representem.
§ 4º. - Para melhor incentivo à
cultura, o município deverá instalar
em sua sede, a Casa da Cultura, que terá
sob sua responsabilidade todo o acervo cultural
do Município.
Art. 163 - Lei Municipal criará Autarquia
própria, com o objetivo de desenvolver,
promover e gerir o esporte amador no Município,
em todas as suas modalidades.
§ 1º. O presidente da Autarquia, referida
neste artigo, será indicado pelo Chefe
do Poder Executivo e referendado pelo Poder Legislativo,
devendo ser obrigatoriamente, portador de diploma
específico.
§ 2º. - A Autarquia de que trata este
artigo terá dotações próprias
nos Orçamentos Anuais.
Art. 164 - Lei Municipal criará o Centro
de Assistência Jurídica à
Mulher, com a finalidade de proporcionar o acesso
da mulher carente junto aos órgãos
policiais e judiciais.
CAPÍTULO
IV
DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS
Art.
165 - Compete ao Município, na sua área
de competência, ordenar, planejar e gerenciar
a operação dos transportes coletivos
municipais, como direito fundamental da coletividade,
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - participação da coletividade
no planejamento dos serviços de transportes;
II - tarifa condizente com o poder aquisitivo
da população e a qualidade dos serviços;
III - adequada definição da rede
de percursos, em relação às
necessidades da coletividade;
IV - operação e execução
do sistema de forma direta ou indireta, neste
último caso, por concessão ou permissão,
nos termos da lei municipal e, de acordo com as
determinações do artigo 175 da Constituição
Federal;
V - criação de passe intermunicipal.
Parágrafo Único - Os idosos, com
idade acima de 60 (sessenta) anos ou aposentados,
ficam isentos do pagamento da tarifa.
CAPÍTULO
V
DO MEIO AMBIENTE
Art.
166 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e protegido pelo Poder
Público, nos termos do artigo 225 da Constituição
Federal, cabendo ao Município dispor e
velar por sua proteção, no âmbito
de sua competência, definida pelo artigo
23, incisos VI, VII, IX e XI da mesma Constituição,
e conforme a legislação federal
e estadual, pertinentes.
§ 1º - O dever municipal de preservação
e proteção do meio ambiente, não
exclui sua cooperação com os órgãos
federais e estaduais no que concerne às
áreas de interesses comuns dos mesmos e
de Municípios limítrofes, com suas
entidades.
§ 2º - A legislação ordinária
municipal, qualquer que seja, deverá se
orientar pelos princípios básicos
da proteção ambiental e do combate
à poluição, em qualquer de
suas formas, da mesma forma que o desempenho direto
ou indireto dos serviços públicos
municipais e das atividades particulares, sujeitos
à autorização do Poder Público
Municipal.
Art. 167 - O Município criará legislação
visando a proteção de mananciais
hídricos, rios, riachos, córregos,
minas d' água, lagos, lagoas naturais e
artificiais.
Art. 168 - Fica vedado o lançamento de
efluentes e esgotos domésticos e industriais,
sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’àgua.
Art. 169 - O município adotará medidas
para controle da erosão, deslizamentos,
movimentação de terras e retirada
de cobertura vegetal, na àrea de seu território.
§ 1º - As terras situadas a 30 (trinta)
metros das margens dos rios, riachos, córregos,
minas d’água, lagos, lagoas naturais
ou artificiais, não poderão ser
exploradas para quaisquer fins, desde que causem
os eventos citados neste artigo.
§ 2º - Na faixa referida no parágrafo
anterior, o Município adotará medidas
para que sejam implantadas matas ciliares ou conservadas
as já existentes.
TITULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
170 - O Município comemorará , anualmente,
no dia 11 de agosto, a data de sua fundação.
Art. 171 - O território do Município,
bem como os seus limites, é o definido
pela legislação estadual competente.
Pereira Barreto, 05 de Abril de 1.990.
Anedino Plínio Novaes - Presidente
Marco Antonio de Paula - Vice-Presidente
João Carlos Lourenço – 1º
Secretário
José Cavallieri Filho – 2º Secretário
Otávio Canevari - Relator Geral
Armando Trentin - Presidente da Comissão
de Sistematização.
Dilson César Moreira Jacobucci
Dourival da Silva Louzada
Élcio da Silva
Joaquim Cardoso Lemos
José Carlos de Melo
José Verona Filho
Pedro Tiossi
Roberto Tadashi Ichiy
Severo de Souza Filho
Wagner Lombisani
Wataru Yamamoto
ATO
DAS DISPOSIÇÕES
ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art.
1º - O Prefeito Municipal, o Presidente e
os membros da Câmara Municipal de Pereira
Barreto, prestarão o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal,
no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - O Poder Executivo do Município
reavaliará todos os incentivos fiscais
de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao
Poder Legislativo as medidas cabíveis.
Art. 3º - Até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o Artigo 165,
§ 9º, I e II da Constituição
Federal, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato do Prefeito, subsequente,
será encaminhado até 04 (quatro)
meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para a sanção,
até o encerramento da sessão legislativa
ordinária;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
será encaminhado até oito meses
e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para a sanção,
até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária
será encaminhado até 04 (quatro)
meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção,
até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º - Dentro de um ano da promulgação
da presente Lei Orgânica, o Executivo promoverá
concurso para a elaboração do hino
do Município.
Art. 5º - O Poder Público Municipal,
através de seu departamento competente,
dentro de 02 (dois) anos da vigência desta
Lei Orgânica, regularizará todos
os loteamentos existentes na área urbana,
cujos proprietários de lotes ainda não
estejam de posse de títulos de propriedade.
Parágrafo Único - Poderá
o Executivo, daqueles que possuírem meios,
exigir o pagamento das despesas, exceto as de
serviços profissionais.
Art. 6º - Os projetos de lei, de que cuidam
os incisos IV, V, VII, e VIII, do artigo 27, deverão
ser encaminhados à Câmara Municipal
até 31/12/1.991.
Art. 7º - As concessões superiores
ao prazo determinado no § 5º, do artigo
82, serão revistos pelo Executivo, ouvida
a Câmara Municipal, dentro de 180 dias da
publicação desta Lei Orgânica.
Art. 8º - A criação do sistema
municipal de Defesa do Consumidor deverá
ser feita até o dia 31/12/91.
Art. 9º - O corpo de bombeiros, a que se
refere o inciso XX, do artigo 6º, deverá
ser criado até 31/12/92.
Art.10 - Até que sejam fixadas em Lei Complementar
Federal, as alíquotas máximas do
imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão
a 3% (três por cento).
Art. 11- A anistia concedida nos termos do Artigo
8º , das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, aplica-se
aos servidores públicos e aos empregados
em todos os níveis de Governo ou em suas
fundações, autarquias ou empresas
sob controle municipal, nos termos já explícitos,
no que couber.
Art. 12 - Até a promulgação
da Lei Complementar referida no artigo 169, da
Constituição Federal, o Município
não poderá despender com pessoal
mais do que 65% do valor das receitas correntes.
Parágrafo Único - Quando a despesa
de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverá retornar àquele limite, reduzindo-se
o percentual excedente, à razão
de um quinto por ano.
Art. 13 - Dos créditos tributários
Municipais existentes e vencidos até a
data da promulgação desta Lei Orgânica,
se liquidados até 31 de maio de 1990, serão
excluídos os juros, as multas e metade
da correção monetária.
Parágrafo Único - O termo final
para o cálculo da correção
monetária a que se refere este artigo,
terá como base o mês de dezembro
de 1989.
Art. 14 - Ficam extintos os efeitos jurídicos
de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação do
Poder de Auto-Organização do Município,
que tenham por objeto a concessão Pública,
da administração direta ou indireta,
inclusive das fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Art. - 15 - O mandato dos diretores a que se refere
o § 2º, do artigo 96, desta Lei Orgânica,
quando da instituição do Sistema
Previdenciário Municipal, terá a
duração até o final da gestão
dos poderes Legislativo e Executivo que o investiu.
Art. 16 - O estatuto dos servidores, a que se
refere o inciso VI, § 2º , artigo 27
desta Lei, deverá ser encaminhado à
Câmara Municipal até 31/12/90 e esta
terá 90 dias após o recebimento,
para aprová-lo.
Art. 17 - Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o artigo 7º,
I, da Constituição Federal:
I - Fica limitada a proteção nela
referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no artigo 6º, "caput"
e § 1º da Lei 5.107 de 13/09/69.
II - Fica vedada a dispensa arbitrada ou sem justa
causa:
a) do empregado eleito para o cargo de direção
de comissões internas de prevenção
de acidentes, desde o registro de sua candidatura
até 01 ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação
de gravidez, até 05 meses após o
parto;
c) do empregado eleito para o cargo de direção
de entidades representativas de classe, desde
o registro de sua candidatura, até 01 ano
após o final de seu mandato.
Parágrafo Único - Até que
a lei venha disciplinar o disposto no artigo 7º,
XIX da Constituição Federal, o prazo
de licença paternidade a que se refere
o inciso é de 05 (cinco) dias.
Art. 18 - Os vencimentos, a remuneração,
as vantagens e os adicionais, bem como os proventos
de aposentadoria que estejam sendo percebidos
em desacordo com o artigo 64, XII desta Lei Orgânica,
serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste
caso, invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso, a qualquer
título.
Art. 19 - Os servidores públicos civis
do Município, da administração
direta , autárquicas e das fundações
Públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição
Federal, há pelo menos 05 ( cinco ) anos
continuados e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no artigo 64, II, desta Lei
Orgânica, são considerados estáveis
no serviço público.
§ 1º. - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo, será
contado como título quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação,
na forma da lei.
§ 2º. - O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos, funções
e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "Caput" deste
artigo, exceto se tratar de servidor.
Art. 20 - Os dispositivos desta Lei que dependem
de complementação para sua aplicação,
cujos prazos não estejam expressamente
mencionados nestas Disposições Transitórias,
deverão ser objeto de Projetos em até
dois anos da vigência desta Lei Orgânica.
Art. 21 - A revisão desta Lei Orgânica,
será iniciada imediatamente após
o término da prevista no artigo 3º
do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição do Estado de São
Paulo e aprovada pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 22 - O Projeto de Lei de criação
da Guarda Municipal, deverá ser enviado
à Câmara Municipal dentro de 02 (dois)
anos da entrada em vigor desta Lei Orgânica.
Art. 23 - A Câmara Municipal editará,
no prazo máximo de três meses, no
mínimo, 3.000 (três mil) exemplares
desta Lei Orgânica, para distribuição
aos interessados.
Parágrafo Único - Poderá
a Mesa da Câmara Municipal, se for o caso,
buscar patrocínio particular para o cumprimento
deste artigo.
Pereira Barreto, 05 de Abril de 1990.
Anedino Plínio Novaes - Presidente
Marco Antonio de Paula - Vice-Presidente
João Carlos Lourenço – 1º
Secretário
José Cavallieri Filho – 2º Secretário
Otávio Canevari - Relator Geral
Armando Trentin - Presidente da Comissão
de Sistematização.
Dilson César Moreira Jacobucci
Dourival da Silva Louzada
Élcio da Silva
Joaquim Cardoso Lemos
José Carlos de Melo
José Verona Filho
Pedro Tiossi
Roberto Tadashi Ichiy
Severo de Souza Filho
Wagner Lombisani
Wataro Yamamoto
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